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Tributação, Fiscal e Compliance Artigos

DIRF 2018: tudo que sua empresa precisa saber sobre a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte

A DIRF 2018 trouxe algumas mudanças e é essencial que sua empresa fique por dentro delas. Esclarecemos tudo sobre Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte.

Neste artigo

Um bom Planejamento Tributário reflete em um orçamento empresarial eficaz. A relação é clara como água, especialmente em um país como o nosso, tão sobrecarregado de impostos, taxas e contribuições. Primeiro porque com um bom planejamento é possível identificar oportunidades de redução de custos tributários. Segundo porque a empresa se prepara para as devidas provisões, não correndo o risco de pegar o caixa de surpresa.

O assunto é tão relevante que aqui no blog já passamos um raio x nos impostos e falamos de obrigações municipais, estaduais e federais das organizações.

Agora, a bola da vez é a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF). Como a DIRF 2018 apresenta algumas mudanças significativas, preparamos um artigo que esclarecerá tudinho para você.

Informações importantes sobre a DIRF

Assim como todos os impostos, o objetivo da DIRF é o de evitar a sonegação fiscal. Seu prazo está batendo na porta, pois a declaração do imposto deve ser realizada até às 23h50 do dia 28 de fevereiro de 2018.

Se em 2017 a Receita Federal demorou para liberar o aplicativo para download e, por isso, o prazo da DIRF foi ampliado, é pouco provável que isso volte a se repetir em 2018. Portanto, se sua empresa ainda não fez a declaração da DIRF, a hora é agora!

dirf-2018

Quem deve apresentar a DIRF 2018?

Pessoas físicas e jurídicas devem entregar a DIRF 2018. De acordo com a Instrução Normativa RFB Nº 1757, para se enquadrar na declaração do imposto as empresas precisam preencher alguns critérios estabelecidos pelo Art. 2 da Instrução Normativa citada:

I – As pessoas físicas e as seguintes pessoas jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do IRRF (Imposto sobre a Renda Retido na Fonte), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:

a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;

b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;

d) empresas individuais;

e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;

f) titulares de serviços notariais e de registro;

g) condomínios edilícios;

h) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e

i) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; e

II – As seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:

a) os órgãos e entidades da administração pública federal enumerados no caput do art. 4º desta Instrução Normativa que efetuaram pagamento às entidades imunes ou isentas de que tratam os incisos III e IV do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, pelo fornecimento de bens e serviços;

b) os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e

c) as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no país que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:

  • Aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
  • Royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
  • Juros e comissões em geral;
  • Juros sobre o capital próprio;
  • Aluguel e arrendamento;
  • Aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
  • Carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
  • Fretes internacionais;
  • Previdência complementar;
  • Remuneração de direitos;
  • Obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
  • Lucros e dividendos distribuídos;
  • Cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no país, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
  • Rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento); e
  • Demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica.

Em suma, pessoas ou empresas que tiveram o IRRF retido em 2017 e devem apresentar a DIRF 2018 são:

  • Organizações individuais, as empresas privadas com matriz no Brasil e as filiais, sucursais ou representações de empreendimentos sediados no exterior;
  • Empresas públicas;
  • Condomínios edilícios;
  • Titulares de serviços notariais e de registro;
  • Organizações que gerem mão de obra de trabalho portuário, além das caixas, associações e sindicatos de empregados e empregadores;
  • Instituições que administram ou intermediam fundos ou clubes de investimentos.

Existem ainda algumas empresas que devem apresentar a Declaração do Imposto mesmo não tendo recolhido o IRRF. De acordo com o Art. 3, são elas:

a) o Comité International Olympique (CIO);

b) as empresas vinculadas ao CIO;

c) o Court of Arbitration for Sport (CAS);

d) a World Anti-Doping Agency (WADA);

e) os Comitês Olímpicos Nacionais;

f) as federações desportivas internacionais;

g) as empresas de mídia e transmissores credenciados;

h) os patrocinadores dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016;

i) os prestadores de serviços do CIO; e

j) os prestadores de serviços do RIO 2016.

O inciso II do artigo 2º da IN RFB Nº 1757/17 explica bem detalhadamente todas as empresas que devem enviar a DIRF 2018. Para os limites previstos, foi estabelecido o seguinte:

a) do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70;

b) do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties acima de R$ 6.000,00, pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;

c) de dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70.

O que muda na DIRF 2018?

Talvez essa seja uma das maiores dúvidas sobre a DIRF. Ela deve ser entregue exclusivamente via Internet por meio do Receitanet (programa gerador da Receita Federal). é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante a utilização de certificado digital válido, exceto para pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional.

Além dos pontos citados no tópico anterior, mudanças na DIRF incluem:

  • Reembolso de Plano de Saúde: para reembolso de despesa médica pago pelo plano privado de assistência à saúde (modalidade coletivo empresarial ao beneficiário), a empresa poderá informar o valor total anual em campos correspondentes a despesas realizadas no ano-calendário ou despesas de ano-calendário anterior. Importante ressaltar que a declaração do valor reembolsado não é obrigatória, devendo ser efetuada somente se a empresa dispuser da informação.
  • Sociedades em Conta de Participação: deverão ser informados todos os beneficiários de rendimentos provenientes de dividendos e lucros distribuídos pela Sociedade em Conta de Participação, conforme disposto no inciso IX, art.12, da Instrução Normativa RFB nº 1.757, de 13 de novembro de 2017.

Como preencher a DIRF?

Como preencher a dirf 2018

No Programa Gerador da Declaração (PGD) da DIRF será necessário:

#01 - Indicar cada um dos colaboradores e parceiros da sua empresa pelo nome, CPF ou CNPJ (ou seja, cada um dos beneficiários). Lembrando que  é preciso considerar:

  • Colaboradores que sofreram retenção de imposto ou contribuições (mesmo que isso tenha acontecido em um único mês, é necessário informar todos os meses);
  • Colaboradores que receberam em todo o ano de 2017 um valor igual ou maior do que R$ 28.559,70;
  • Colaboradores que receberam acima de R$ 6 mil, mesmo sem retenção. Isso no caso de trabalhos sem vínculo empregatício, aluguéis e royalties;
  • Colaboradores que receberam valores de aposentadoria, pagos com isenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por motivos de acidente em serviço ou doença comprovada por laudo pericial;
  • Colaboradores que receberam valores de dividendos ou lucros.

#02 - Informar individualmente os valores recebidos por cada um deles, bem como o mês de pagamento e o código de identificação que indica a operação. São basicamente quatro valores que devem ser informados pela fonte pagadora:

  • Rendimentos que foram pagos no ano de 2017 para pessoas físicas que moram no Brasil, até os isentos ou não tributáveis.
  • Valor do imposto sobre a renda e/ou contribuições retidos na fonte, dos rendimentos que foram pagos para os colaboradores.
  • Rendimentos que foram pagos, creditados, entregues ou remetidos a pessoas que moram no exterior, mesmo sem a retenção do imposto, incluindo os isentos sem alíquota.
  • Pagamentos feitos para plano de assistência à saúde, incluindo o CNPJ da operadora.

Caso tenha dúvidas, dê uma olhada nos critérios definidos pela Receita Federal. Importante lembrar que empresas que possuam matriz e filiais devem ter todas as informações contidas em um único documento eletrônico, sendo que a DIRF deve ser enviada pela matriz.

E após o preenchimento da DIRF 2018?

Após preencher a DIRF, o arquivo deverá ser enviado pelo Receitanet. No programa, após clicar em Importar Dados você terá que selecionar o arquivo da Dirf, clicar em Avançar e esperar pela importação.

Quando a DIRF 2018 for enviada à Receita Federal, será gerado um número de recibo, o qual permitirá o acompanhamento da declaração. Caso aparecer o status “Rejeitado” será hora de fazer uma retificação, pois significa que alguma informação foi cadastrada de forma errada.

Quando e como retificar a DIRF?

Como retificar a DIRFA Retificação da DIRF é possível quando a declaração foi rejeitada pela Receita. Para fazer a correção, deve-se utilizar o mesmo sistema por onde a Declaração original foi criada, ou seja, o Programa Gerador da Declaração. Ao acessá-lo, será preciso clicar na opção “Declaração Retificadora” e informar o número do recibo da Declaração original.

A DIRF pode ser retificada em até 5 anos, a não ser que a empresa tenha sido autuada pela Receita Federal ou chamada para dar explicações. Nesses casos, não existe o direito da correção. Por isso, após enviar a declaração a dica é ficar atento ao seu status, para que a retificação da DIRF seja feita o quanto antes.

Não esqueça que a Declaração Retificadora substituirá na sua totalidade a DIRF anterior. Isso significa que toda a atenção deve ser despendida para que todas as informações estejam corretas, não apenas aquelas que serão incluídas, alteradas ou excluídas da obrigação.

E quem deixar de entregar a DIRF?

Quem deixar de cumprir com suas obrigações com relação à declaração da DIRF 2018 no prazo estabelecido pelo Diário da União estará sujeito à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante de tributos e contribuições informados na declaração, ainda que integralmente pago, limitada a 20%.

Para aplicação da multa, será considerado:

  • Termo inicial: o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração;
  • Termo final: a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.

Será observada a multa mínima de R$ 200,00, em se tratando de pessoa física, de pessoa jurídica inativa e de pessoa jurídica optante pelo Simples ou pelo Simples Nacional. Nos demais casos, a multa será de R$ 500,00.

Observe que a multa poderá ser reduzida:

  • Em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
  • Em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

Concluindo

No início deste artigo falamos da importância do Planejamento Tributário. O orçamento empresarial é diretamente afetado por ele, pois é as provisões com esses desembolsos devem ser previstas.

Também citamos - e disso você sabe muito bem - que além da DIRF existem outros impostos que não podem ser esquecidos pela sua empresa (afinal, quanto mais amigo do Leão, melhor). Para melhor entender a importância de analisar cada uma das obrigações da sua organização ao governo, e ver como Planejamento Empresarial, Orçamento Financeiro e Planejamento Tributário estão ligados, disponibilizamos um guia completo para você, como controller, planejar e reduzir os custos tributários de sua empresa. O e-book pode ser baixado gratuitamente pela imagem abaixo:

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Perguntas frequentes

O que é DIRF e por que minha empresa precisa fazer essa declaração?
DIRF é a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte. Sua empresa precisa fazer essa declaração se pagou ou creditou rendimentos aos quais houve retenção de IRRF — ou seja, quando você retém imposto de renda de alguém (funcionário, prestador de serviço, fornecedor). A Receita Federal usa essa informação para cruzar dados e evitar sonegação fiscal. Se sua empresa faz retenção de imposto, está obrigada a declarar.
Quem é obrigado a apresentar a DIRF?
Pessoas físicas e jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos com retenção de IRRF precisam apresentar. Isso inclui: empresas constituídas formalmente, filiais de empresas estrangeiras, condomínios, associações sindicais, estabelecimentos de serviços notariais, instituições que administram fundos de investimento, e pessoas físicas que efetuaram pagamentos a pessoas no exterior. Se você retém imposto de alguém, você declara.
Qual é o prazo para entregar a DIRF 2018?
O prazo é até às 23h50 do dia 28 de fevereiro de 2018. Esse prazo é rigoroso, então se sua empresa ainda não fez a declaração, comece imediatamente. Atrasos podem resultar em multas e penalidades.
Que mudanças a DIRF 2018 trouxe em relação aos anos anteriores?
O post menciona que a DIRF 2018 apresenta mudanças significativas, mas para detalhes específicos você precisa consultar a Instrução Normativa RFB Nº 1757 ou o material técnico da Receita Federal. As principais alterações costumam estar no aplicativo de preenchimento e nos critérios de enquadramento, então sempre confira com um contador antes de preencher.
Se minha empresa pagou fornecedor no exterior, preciso declarar na DIRF?
Sim. Pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no Brasil que efetuaram pagamentos a pessoas no exterior precisam informar na DIRF, independentemente de ter havido retenção de imposto. Isso inclui pagamentos de royalties, serviços técnicos, juros, aluguel, comissões e aplicações financeiras internacionais.
Qual é a relação entre DIRF e planejamento tributário?
Um bom planejamento tributário ajuda a identificar oportunidades de redução de custos com impostos e a provisionar corretamente esses valores no orçamento. A DIRF é parte desse planejamento porque força você a mapear todas as retenções que fez — e, ao fazer isso, consegue visualizar melhor sua carga tributária total e planejar melhor para os próximos períodos.
E se minha empresa não fez retenção de imposto em 2018, ainda assim precisa declarar DIRF?
Depende. Se você é pessoa jurídica comum, provavelmente não. Mas se você é: órgão público federal, candidato a cargo eletivo, ou pessoa que pagou alguém no exterior (mesmo sem retenção), então sim, precisa declarar. A regra geral é: se reteve, declara. Se não reteve e não se encaixa nas exceções, não precisa.
Minha empresa é MEI ou PJ, preciso fazer DIRF?
Empresa individual (PJ) que retém imposto de renda, sim, precisa fazer DIRF. MEI geralmente não, a menos que esteja retendo imposto de alguém (o que é raro). A regra é sempre a mesma: se houve retenção de IRRF, deve-se declarar. Valide com seu contador para ter certeza do seu enquadramento específico.
Condomínio precisa fazer DIRF?
Sim. Condomínios edilícios estão na lista de pessoas jurídicas obrigadas a apresentar DIRF, especialmente se realizam pagamentos que envolvam retenção de imposto (como obras, prestação de serviços). O condomínio precisa manter o controle dessas retenções e declarar.
O que acontece se eu não entregar a DIRF no prazo?
Atraso na DIRF resulta em multa e penalidades aplicadas pela Receita Federal. Quanto maior o atraso, maior a penalidade. Por isso, o ideal é entregar antes do prazo final (28 de fevereiro). Se perdeu o prazo, procure sua contabilidade imediatamente para regularizar.
Posso pedir prorrogação do prazo da DIRF?
Em casos excepcionais, é possível solicitar prorrogação à Receita Federal, mas isso é raro e deve ser feito antes do prazo vencer. O mais seguro é cumprir o prazo normalmente. Não conte com prorrogação — em 2017 houve atraso da Receita, mas é pouco provável que se repita.
Como faço para preencher e entregar a DIRF?
A DIRF é preenchida e entregue através do aplicativo disponibilizado pela Receita Federal. Você acessa o sistema, insere todos os dados de retenção de imposto da sua empresa, valida as informações e transmite antes do prazo. A maioria das empresas usa contabilidade ou software de gestão para facilitar esse processo.
Meu contador já está cuidando de tudo, preciso saber sobre DIRF?
Sim. Mesmo que seu contador cuide do preenchimento técnico, você precisa entender o que é DIRF, quem precisa fazer e o prazo, porque é uma obrigação da empresa e atrasos afetam sua empresa diretamente. Mantenha contato com seu contador perto do prazo para se certificar de que a declaração será entregue a tempo.
Qual é a diferença entre DIRF e DIRPF?
DIRF é declaração de imposto retido — agrupa todas as retenções que uma empresa faz. DIRPF é declaração de imposto de renda de pessoa física — cada pessoa física faz a sua própria. Elas se complementam: a empresa declara o que reteve na DIRF e a pessoa física declara o que recebeu na DIRPF.
Se minha empresa pagar aluguel para uma pessoa física, preciso reter imposto e declarar na DIRF?
Sim. Aluguel de pessoa física está sujeito a retenção de IRRF. Você retém na fonte, deposita na Receita Federal e informa na DIRF. A alíquota e as regras de retenção estão na tabela oficial da Receita Federal. Sempre consulte seu contador para os percentuais corretos.
Minha empresa pagou serviços técnicos a alguém no exterior. Como declaro isso na DIRF?
Serviços técnicos a pessoa no exterior estão entre os itens que devem ser declarados na DIRF, conforme a Instrução Normativa. Você informa o tipo de serviço, o valor pago, se houve retenção e dados do beneficiário. Seu contador ou software contábil te ajuda a registrar corretamente.
Vale a pena investir em um software de gestão financeira para controlar retenções e DIRF?
Sim. Um software que centraliza dados de pagamentos, retenções e obrigações fiscais reduz erros, facilita o preenchimento da DIRF e economiza tempo. Para empresas que fazem muitos pagamentos e retenções, o investimento se paga rapidamente em ganho de eficiência e redução de multas por erro.
Se descobrir que cometi erro na DIRF já entregue, posso corrigir?
Sim. A Receita Federal permite substituição de DIRF já enviada. Você acessa o sistema, faz a correção e retransmite. O importante é fazer isso o quanto antes, antes que a Receita abra uma fiscalização ou lance uma multa. Avise seu contador imediatamente se descobrir um erro.

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